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OPINIÃO: Novas e importantes alterações no Código de Trânsito



O Código de Trânsito, lei nº 9.503/97, desde sua entrada em vigor, teve inúmeras alterações; agora, tivemos a última, a recente lei nº 13.547/2017, a qual está em vigor desde o dia 7 de abril do ano em curso. As alterações trazem consequências graves para quem ingerir bebida de álcool ou outra substância causadora de dependência, dirigir e causar acidente de trânsito com vítimas fatais ou lesionadas. A nova lei é mais uma medida de política criminal, na tentativa de se evitar os gravíssimos acidentes com mortes e lesões no trânsito causados por motoristas embriagados em todo o país. 

No meu último plantão em Santa Maria, há umas três semanas, no período de 12 horas, fiz três flagrantes por embriaguez ao volante, sendo um embriaguez e lesão corporal, com duas vítimas. Essa conjuntura é muito preocupante. Um dos autuados pagou a fiança e foi liberado. Os outros dois, inclusive o autor da lesão corporal, não pagaram e foram encaminhados à penitenciária.

A nova lei altera as penalidades dos delitos de lesão corporal e homicídio culposos quando o motorista estiver embriagado. Assim, não há o aumento de pena, em caso de lesão corporal ocorrida no trânsito, em que o motorista não esteja embriagado. Primeiro, o delito de lesão corporal culposa, ocorrido no trânsito, quando o motorista estiver sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, a penalidade vai de dois a cinco anos de reclusão, ou seja, não cabe mais ao delegado de polícia arbitrar fiança em sede policial. O autor do delito vai para o presídio e somente o juiz poderá arbitrar fiança.

Da mesma forma, o homicídio culposo, a pena é de cinco a oito anos de reclusão, cabendo fiança somente em sede judicial, ou seja, o juiz que, após a análise do flagrante, poderá arbitrar a fiança. Ainda, não podemos esquecer que os tribunais brasileiros têm tido um posicionamento no sentido de que havendo embriaguez ao volante somada à disputa automobilística (racha), não se trata de homicídio culposo, mas de doloso, com dolo eventual. A diferença é que o motorista vai ao tribunal do júri, aonde vai ser julgado por homicídio doloso, pena de seis a 20 anos de reclusão.

A lei tornou-se mais severa, mais uma vez, devido às inúmeras vidas dizimadas, pessoas tornando-se deficientes, simplesmente por conduta inconsequente e irresponsável de um motorista que, embriagado (álcool ou outras substância), se acha apto a dirigir. Nos resta aguardar as consequências da nova legislação.

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